DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3181587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art.
- A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem oposição de embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem oposição de embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de documentos esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.