DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3181519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse recursal em ponto específico.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais, subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização de 20%.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO. REDIBIÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse recursal em ponto específico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais, subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445, § 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de inutilização do produto para admitir a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência do vício e a reclamação tempestiva. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha informacional. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2. Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e 26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.