DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3181225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao enfrentamento da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à nulidade da busca domiciliar, à absolvição, à desclassificação e ao regime prisional.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao enfrentamento da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à nulidade da busca domiciliar, à absolvição, à desclassificação e ao regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afirmando a necessidade de impugnação específica, com cotejo analítico, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e concluiu que a defesa não se desincumbiu desse ônus. 5. O embargante não indicou, de modo concreto, trechos do agravo em recurso especial que demonstrem cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem ou que evidenciem distinguishing ou overruling aptos a superar a Súmula 83/STJ. 6. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, revelando-se os embargos como mera irresignação com o resultado, hipótese incompatível com a via aclaratória. 7. Ausentes os vícios previstos em lei, não se justificam efeitos infringentes nem o exame das matérias de mérito postuladas em caráter subsidiário. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.