DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3181123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.
- 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado consignou que o Agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou viabilizar novo julgamento da causa. 5. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado; a insurgência busca apenas reabrir a discussão sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, o que é inadequado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.