DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3180929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DO QUANTUM DENTRO DOS LIMITES DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade.
- A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites do art.
- 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DENTRO DOS LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1 salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.