DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3180806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ, 284, STF E 7, STJ.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ, 284, STF E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame fático-probatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ). 5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas 284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal exigida, incidindo a Súmula 182, STJ. 6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.