DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3180800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
- A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o ônus argumentativo do agravante. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.