DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3180707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n.
- Recorrente sustenta ter realizado cotejo analítico apto a afastar a Súmula n.
- 83/STJ, com indicação de precedentes sobre imutabilidade do dispositivo da sentença diante de erro material substancial, e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a tese de "identificabilidade" do réu pelo relatório e pela fundamentação, para afastar a Súmula n.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/STF. COTEJO ANALÍTICO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF. 2. Fato relevante. Recorrente sustenta ter realizado cotejo analítico apto a afastar a Súmula n. 83/STJ, com indicação de precedentes sobre imutabilidade do dispositivo da sentença diante de erro material substancial, e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a tese de "identificabilidade" do réu pelo relatório e pela fundamentação, para afastar a Súmula n. 283/STF. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão de origem, inclusive quanto à "identificabilidade" do réu e à correção como erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, basta a alegação genérica de divergência e a indicação de precedentes antigos, ou se é indispensável apontar julgados contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo analítico demonstrando descompasso com a jurisprudência atual do STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, bem como se é possível suprir eventual deficiência recursal em sede de agravo regimental ante a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a realização de cotejo analítico que demonstre a divergência com a jurisprudência atual desta Corte; precedentes antigos e alegações genéricas são insuficientes. 6. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos e precedentes já citados no agravo em recurso especial, sem trazer julgados contemporâneos ou posteriores capazes de infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a ausência de ataque a fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a identidade do réu se mostra inequívoca pelo relatório e pela fundamentação, caracterizando a correção como mero erro material, razão pela qual não se afastou o óbice da Súmula 283/STF. 9. É inviável ampliar ou complementar a impugnação em agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 10. Persistindo óbices processuais de admissibilidade, fica obstado o exame de mérito das questões de fundo suscitadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11.05.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.