DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3179145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de indenização securitária agrícola decorrente de perda de produtividade por estiagem.
- A decisão agravada afastou violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de indenização securitária agrícola decorrente de perda de produtividade por estiagem. 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem similitude fática. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação bastante (CPC, arts. 489 e 1.022). 5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.