DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3178127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, por incidência da Súmula 284/STF, diante de deficiência de fundamentação.
- O agravante foi condenado por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.
- A revisão criminal foi julgada parcialmente procedente para reduzir a pena.
- A defesa, no recurso especial, alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, por incidência da Súmula 284/STF, diante de deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. A revisão criminal foi julgada parcialmente procedente para reduzir a pena. A defesa, no recurso especial, alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal em virtude de manutenção de vetorial desfavorável e erro no redimensionamento da pena-base, requerendo cassação do acórdão. 3. Nos termos da decisão agravada, por se tratar de recurso especial contra acórdão de revisão criminal, era imprescindível a indicação clara e específica de afronta a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, tornando inviável a compreensão exata da controvérsia e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, basta a indicação de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal para viabilizar o conhecimento do apelo, ou se é imprescindível a demonstração clara e específica de afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, a parte deve indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, pois tais hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e exame do pleito revisional; a mera invocação dos arts. 59 e 68 do Código Penal não supre esse ônus argumentativo. 6. A ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, é indispensável a indicação clara e específica de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 4/9/2025, DJEN 11/9/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.