PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3177571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- Incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts.
- 402 e 403 do Código Civil e não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais matérias.
- No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que as recorrentes não apresentaram provas de que tenham fornecido toda a documentação necessária para o ajuizamento das ações, tampouco demonstraram a viabilidade jurídica das demandas pretendidas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE DILIGÊNCIA E DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil e não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais matérias. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que as recorrentes não apresentaram provas de que tenham fornecido toda a documentação necessária para o ajuizamento das ações, tampouco demonstraram a viabilidade jurídica das demandas pretendidas. Ademais, consignou que não ficou demonstrado nos autos que a conduta das recorridas tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou violado atributos da personalidade das autoras, de modo a ensejar indenização. 3. O acolhimento das teses sobre culpa/dolo das advogadas, viabilidade das ações, documentação necessária e danos morais exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.