DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3177276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n.
- Pronúncia do agravante para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa.
- 413 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia teria se baseado no denominado princípio do "in dubio pro societate", e que a dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria deveria ser resolvida em favor do réu, com a impronúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Pronúncia do agravante para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. 3. Fundamentos do recurso especial. Alegada violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia teria se baseado no denominado princípio do "in dubio pro societate", e que a dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria deveria ser resolvida em favor do réu, com a impronúncia. 4. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por concluir que a pretensão defensiva demandava reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou os mesmos fundamentos sem enfrentar, de forma específica, os motivos da inadmissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustentou ter distinguido reexame de provas de revaloração jurídica; o Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento por persistir a ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, impedindo a análise de suposta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é adequado e tempestivo, porém suas razões são genéricas, limitando-se a reafirmar distinção teórica entre reexame de provas e revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 5. O óbice da Súmula n. 7/STJ não foi afastado, pois a pretensão envolve novo juízo de convencimento sobre a suficiência das provas e a configuração dos elementos do tipo penal, o que pressupõe reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não cabendo promover terceira instância de revisão de fatos e provas. 7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.