DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3177272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para processamento do apelo extremo.
- A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados e pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para processamento do apelo extremo. 3. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.042 do CPC. 5. A questão em discussão também consiste em saber se foram apresentados precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afastando os óbices de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões sem enfrentar concretamente os óbices aplicados não altera o entendimento firmado. 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 8. Não demonstrada a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante precedentes contemporâneos do STJ, permanece hígido o óbice de admissibilidade invocado na origem. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, diante da insuficiência das razões recursais. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos considerados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.