DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3177243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita para análise de contrariedade à Constituição Federal; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário e, embora fundada em múltiplos óbices, deve ser impugnada em sua integralidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita para análise de contrariedade à Constituição Federal; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário e, embora fundada em múltiplos óbices, deve ser impugnada em sua integralidade. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a defesa deixou de enfrentar o núcleo da inadmissão sobre a inadequação da via para o exame de violação a dispositivos constitucionais, tampouco impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, não havendo a indicação de trechos do acórdão recorrido em que os dispositivos federais tenham sido enfrentados ou a demonstração da oposição de embargos de declaração para suprir omissão, nem a comprovação de prequestionamento implícito ou ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.