DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3176980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n.
- 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao cotejo obrigatório entre a decisão monocrática e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) saber se o agravo apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade recursal, afirmando a falta de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência ao art. 932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que afasta a alegada omissão. 5. A menção a teses meritórias sobre competência por prevenção e foro por prerrogativa não substitui a necessidade de impugnação específica do motivo processual que sustentou a inadmissão, nos termos da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do recurso especial ou reabrir debate sobre validade de provas, razão pela qual não se verifica vício de omissão a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.