DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3176851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice do art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.