DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3176571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- Agravante sustenta erro de premissa fática ao afirmar ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, alega violação ao princípio da colegialidade e ao dever de fundamentação (Constituição da República, art.
- 93, IX) e deduz insurgências de mérito não apreciadas em razão do óbice processual (reconhecimento fotográfico, afastamento de qualificadora, revisão da dosimetria e exclusão de indenização).
- A decisão monocrática consignou a ausência de impugnação específica, aplicou a Súmula 182/STJ e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Fato relevante. Agravante sustenta erro de premissa fática ao afirmar ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, alega violação ao princípio da colegialidade e ao dever de fundamentação (Constituição da República, art. 93, IX) e deduz insurgências de mérito não apreciadas em razão do óbice processual (reconhecimento fotográfico, afastamento de qualificadora, revisão da dosimetria e exclusão de indenização). 3. Decisão anterior. A decisão monocrática consignou a ausência de impugnação específica, aplicou a Súmula 182/STJ e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com base em entendimento dominante, ofende o princípio da colegialidade ou o dever de fundamentação constitucional (CR/1988, art. 93, IX), à luz da Súmula 568/STJ e do CPC/2015, art. 932. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O relator pode decidir monocraticamente para negar seguimento ou dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental (Súmula 568/STJ). 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos. 8. A Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando a minuta não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do tribunal. 9. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal; cabe ao agravante demonstrar, de modo concreto, que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório. 10. O art. 932 do CPC reafirma a exigência de impugnação específica, e a Corte Especial firmou a necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada via agravo regimental. 2. A decisão judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição quando apresenta motivação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes. 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O CPC/2015, art. 932, impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.