DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3176316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais relacionadas à cadeia de custódia e à prova digital, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, registrando a inexistência de embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais relacionadas à cadeia de custódia e à prova digital, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, registrando a inexistência de embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. No agravo em recurso especial, a defesa alegou genericamente a natureza de ordem pública das matérias e o prequestionamento implícito. A decisão agravada reputou não atacado, de forma específica, o óbice de prequestionamento e manteve a inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a invocação de natureza de ordem pública e de prequestionamento implícito afasta a exigência de prévio enfrentamento das matérias federais pelo Tribunal de origem, superando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e (iii) é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico ao óbice de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A falta de prequestionamento das questões federais impede o conhecimento do recurso especial; incumbia ao Recorrente indicar, de forma concreta, trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o enfrentamento das teses ou opor embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), providências não adotadas. 7. A qualificação das teses como de ordem pública não afasta os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial; o exame da questão federal depende da prévia manifestação da instância ordinária. 8. O alegado prequestionamento implícito não se configura quando inexistente enfrentamento específico, à luz dos arts. 157, § 1º, 158, 158-A e 158-B do CPP, sobre integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital. 9. É incabível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial; o momento processual adequado é o próprio agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa quanto à fundamentação não deduzida oportunamente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.