DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3176000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência do óbice da Súmula n.
- O Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão e afirma que as teses recursais são estritamente jurídicas, requerendo o afastamento da Súmula n.
- 7/STJ e a apreciação de pretensões de mérito, inclusive por concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão e afirma que as teses recursais são estritamente jurídicas, requerendo o afastamento da Súmula n. 7/STJ e a apreciação de pretensões de mérito, inclusive por concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante revaloração jurídica das premissas firmadas; e (iii) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para apreciação de questões de mérito quando não superados os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas; alegações genéricas são insuficientes e mantêm hígido o óbice. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de ilegalidade manifesta, e não se presta como substitutivo para apreciação de mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.