DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com consequente nulidade das provas, e se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
- A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico a partir de elementos concretos: denúncia anônima especificada, diligências, monitoramento, dispensa de droga por usuário e pelo acusado, e apreensão de entorpecentes no interior da residência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com consequente nulidade das provas, e se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico a partir de elementos concretos: denúncia anônima especificada, diligências, monitoramento, dispensa de droga por usuário e pelo acusado, e apreensão de entorpecentes no interior da residência. 4. A busca pessoal foi legítima, por ter sido realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, corroborada por informações de populares, patrulhamento e dispensa de droga ao avistar a viatura. 5. O ingresso domiciliar sem mandado foi amparado em fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, sem ofensa à orientação firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF). 6. No caso, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando baseada em fundada suspeita, corroborada por diligências e dispensa de droga ao avistar a equipe policial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso do policial no domicílio do acusado sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões e flagrante de crime permanente. 3. Depoimentos policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 972.183/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.013/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.10.2018; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.