AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3175712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta, sustentando a ausência de provas da finalidade mercantil. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: a) se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; b) se a pretensão de rever a condenação por tráfico de entorpecentes demanda o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua a Súmula nº 182/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o recorrente não logrou demonstrar como o exame de suas teses prescindiria do revolvimento fático-probatório, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e alegações genéricas. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela traficância com base na apreensão de cocaína, crack e maconha, rádio transmissor sintonizado na frequência policial e dinheiro sem origem lícita, elementos que evidenciam a destinação mercantil das drogas. 6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, para fins de absolvição ou desclassificação do delito, encontra óbice instransponível na Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ e a impossibilidade de reexame de provas prevista na Súmula nº 7 do STJ". Referências: Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 932, inciso III. Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 33. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 7 e 182. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 3.111.200/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/03/2026 . Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.975.101/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/09/2025 . Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.887.986/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 25/06/2025 .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.