DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art.
- A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade reconhecido na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.