EXECUÇÃO PENAL — AgRg no AREsp 3175620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, embora não homologada neste período, impede a concessão do indulto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, embora não homologada neste período, impede a concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.810/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.