DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora da escalada no furto.
- A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da qualificadora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora da escalada no furto. 2. A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora da escalada no crime de furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos autos, suprindo a ausência de laudo pericial direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos. 6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade da escalada foi demonstrada pelos relatos firmes da vítima, bem como pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar a escalada e a dinâmica delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da qualificadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada. 2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado, podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do arrombamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.