DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3175498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULA 7/STJ NÃO APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O Agravante sustenta a não incidência da Súmula n.
- 7/STJ e afirma ter havido o prequestionamento da matéria, requerendo a reforma da decisão para apreciação do mérito recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O Agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e afirma ter havido o prequestionamento da matéria, requerendo a reforma da decisão para apreciação do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se há prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem como a pertinência de se discutir a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o óbice não foi apontado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos para alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão recorrida não indicou óbice relativo à Súmula n. 7/STJ, razão pela qual é impertinente a discussão sobre sua incidência no âmbito do agravo regimental. 6. Não comprovado o prequestionamento, pois a matéria indicada como violada não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. Inexistindo inovação argumentativa relevante e ausente o necessário prequestionamento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes citados além de referência à súmula.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.