DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3175494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que manteve a condenação do agravante pelos delitos de ameaça (art.
- 147 do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (art.
- A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por ameaça e vias de fato, notadamente à luz da especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que manteve a condenação do agravante pelos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por ameaça e vias de fato, notadamente à luz da especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão absolutória por suposta fragilidade probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria das infrações de ameaça e vias de fato estão comprovadas por elementos produzidos nas fases investigatória e judicial. A palavra da vítima restou complementada pelas oitivas realizadas nas fases investigatória e judicial. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, para acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Lei n. 11.340/2006; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.