DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 3175475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, que negou provimento a agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art.
- 619 do CPP, relativamente às teses defensivas e ao pleito de prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, que negou provimento a agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente às teses defensivas e ao pleito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão embargado; pretensão de rediscussão do julgado. 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 158-A e 158-F do CPP; necessidade de oposição de embargos de declaração na origem para suscitar a omissão; incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à suficiência e idoneidade do acervo probatório, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando se funda nos mesmos argumentos já rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. O STJ não aprecia matéria constitucional em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz fundamentos já rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A e 158-F; CR/1988, art. 105, III, "a"; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.