DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula 182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula 182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões anteriormente rejeitadas não autoriza a reforma do julgado. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando o desacerto do julgado. 6. Para a superação da Súmula 7/STJ, as razões devem explicitar por que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente e não cumpre o ônus argumentativo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.