DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para posse para uso (art.
- A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para posse para uso (art. 28 da Lei 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são idôneos e, no caso, corroboram as circunstâncias da apreensão, evidenciando que o agravante trazia consigo entorpecentes fracionados e embalados para a venda. 5. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a prática do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a desclassificação para posse para uso próprio (art. 28) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.186.152/PR, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Sexta Turma, j. 04.02.2014; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.