DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
- Pretensão de afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial originário; subsidiariamente, requerimento de submissão do agravo regimental ao colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Pretensão de afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial originário; subsidiariamente, requerimento de submissão do agravo regimental ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante refute, pontualmente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que não ocorreu no caso. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, para demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica, sem reexame de provas, ônus não cumprido pelo recorrente. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF requer o combate efetivo a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que não foi realizado nas razões recursais. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.