DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3175312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em matéria penal, por intempestividade.
- A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao enfrentamento do art.
- 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno"; (iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses constitucionais correlatas.
- O acórdão embargado assentou a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. REGIME ESPECIAL (LEI 8.038/1990 E RISTJ). INTEGRAÇÃO SUPLETIVA DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em matéria penal, por intempestividade. 2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno"; (iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses constitucionais correlatas. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei 8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação especial. 6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento explícito das teses constitucionais e se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos os dispositivos invocados. 8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. 9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade, ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral posterior (LINDB, art. 2º, § 1º). 10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias corridos, independentemente da denominação "agravo interno". 11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca, sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta dúvida objetiva sobre o regime aplicável. 12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito. Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de omissão. 13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015, arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.