DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ.
- Nas razões, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a validade do reconhecimento pessoal à luz do art.
- 226 do Código de Processo Penal e a impossibilidade de condenação fundada em elementos inquisitoriais em afronta ao art.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ. 2. Nas razões, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a validade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e a impossibilidade de condenação fundada em elementos inquisitoriais em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, dos fundamentos de inadmissibilidade pautados na Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, em agravo regimental, suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, superando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação genérica de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, competindo à parte demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a solução jurídica independe de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado. 6. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e pontual, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito. 7. O agravo regimental não se presta a suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa, inexistindo demonstração de erro do julgador a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.210/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; AgRg no REsp n. 2.208.202/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.