DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade referentes ao óbice da Súmula n.
- A Defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade referentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e alega nulidade das provas, por terem sido obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, além da inexistência de provas judicializadas a amparar a condenação, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial provido. 3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitissem a mera revaloração jurídica, sem reexame de provas. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não podem ser examinadas, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, e a tentativa de suprir a deficiência de fundamentação em agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Quinta Turma, j. 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.