DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n.
- A defesa sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão, que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e que toda a matéria encontra-se prequestionada.
- A decisão agravada assentou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão ligados às Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 182, 7 e 211 do STJ. 2. A defesa sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão, que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e que toda a matéria encontra-se prequestionada. 3. A decisão agravada assentou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão ligados às Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foram adequadamente enfrentados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, mediante demonstração de controvérsia estritamente jurídica sem revolvimento probatório, e n. 211/STJ, mediante indicação precisa de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se argumentação concreta que delimite o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias e indique trechos do acórdão recorrido aptos a demonstrar que a tese recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi realizado. 8. A superação da Súmula n. 211/STJ reclama demonstração objetiva de que os dispositivos legais indicados foram efetivamente debatidos e decididos pelo Tribunal de origem, com indicação precisa dos trechos pertinentes do acórdão; alegação genérica de prequestionamento é insuficiente. 9. Inexistente a impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.921.879/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2026, DJEN 09.06.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.