DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 568/STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
- 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico viciado, sem provas independentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico viciado, sem provas independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e julgamento, afastando a alegada nulidade. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.