DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- A defesa alega ausência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ e sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pugnando pelo provimento do agravo regimental.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pugnando pelo provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, inclusive quanto à possibilidade de mera revaloração da prova sem revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado; inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada autoriza sua manutenção por próprios fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal não demanda alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 7. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação do tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausência de indicação de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia jurisprudencial. 8. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos diante da não demonstração, pelo agravante, da inaplicabilidade dos enunciados sumulares invocados e da falta de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.