DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ocorrência de revaloração jurídica da prova constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de modo claro, objetivo e analítico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova" ou "erro de subsunção", o que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ocorrência de revaloração jurídica da prova constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de modo claro, objetivo e analítico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova" ou "erro de subsunção", o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstração detalhada, mediante cotejo entre as teses recursais e o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, de que o provimento não exige alteração das premissas de fato. Tal demonstração não foi apresentada. 5. A falha na demonstração pormenorizada da inaplicabilidade do óbice sumular atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.