DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
- O recorrente pretende o reconhecimento de nulidades da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a declaração de ilicitude das provas e a absolvição.
- A decisão agravada foi impugnada sem enfrentamento específico de seus fundamentos centrais, limitando-se o agravante a reiterar teses já expendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. O recorrente pretende o reconhecimento de nulidades da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a declaração de ilicitude das provas e a absolvição. 3. A decisão agravada foi impugnada sem enfrentamento específico de seus fundamentos centrais, limitando-se o agravante a reiterar teses já expendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A petição de agravo regimental apenas reproduziu alegações anteriores e não enfrentou os fundamentos centrais da decisão monocrática, que validaram a busca pessoal, o ingresso domiciliar e a cadeia de custódia com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.