DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação lastreada em circunstâncias concretas do caso e na existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, autoriza a fixação e a manutenção do regime inicial semiaberto, à luz do art.
- 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação lastreada em circunstâncias concretas do caso e na existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, autoriza a fixação e a manutenção do regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do regime inicial semiaberto, mais severo do que aquele indicado pela quantidade de pena, encontra suporte em fundamentos concretos extraídos dos autos (concurso de agentes, intimidação com faca e simulação de arma de fogo, em ambiente comercial), que elevam a reprovabilidade da conduta, bem como na existência de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal negativamente considerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e em dados do caso, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do Código Penal). 2. A elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal, justifica a fixação do regime inicial mais severo do que aquele indicado pela quantidade de pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 996.135/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 18/6/2025; AgRg no REsp 2.073.037/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 17/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.