DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, à luz do art.
- O agravante sustenta ter cumprido o ônus dialético quanto aos óbices sumulares, alegando cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ, distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e correlação normativa suficiente para superar a Súmula 284/STF, além de pleitear o conhecimento do agravo em recurso especial para exame das razões do recurso especial.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus dialético quanto aos óbices sumulares, alegando cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ, distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e correlação normativa suficiente para superar a Súmula 284/STF, além de pleitear o conhecimento do agravo em recurso especial para exame das razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto: (i) à superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica sem reexame fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 83/STJ e à necessidade de overruling ou distinguishing comprovado por cotejo analítico; e (iii) à superação da Súmula 284/STF mediante adequada correlação entre os dispositivos legais invocados e os argumentos recursais. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes. 6. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da CF/1988; sua superação demanda comprovação de overruling por julgados supervenientes ou distinguishing por meio de cotejo analítico das particularidades do caso concreto, o que não foi realizado. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer correlação clara e objetiva entre o comando normativo invocado e os fundamentos das razões recursais, com demonstração da pertinência jurídica ao caso; a menção genérica a diplomas legais não satisfaz o requisito. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.