DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. Neste recurso, a defesa sustenta que as teses devolvidas não exigem revolvimento fático-probatório, que houve impugnação específica dos fundamentos e que deve ser admitido o recurso especial para correção de error iuris. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, com a especificidade exigida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, afastando os óbices apontados para a cognição do recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente; incumbe ao recorrente realizar cotejo analítico entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 8. Inexistiu impugnação específica apta a afastar os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, pois não se demonstrou a refutação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, nem a adequada indicação dos pontos de direito em termos precisos. 9. O agravante, no agravo em recurso especial, não infirmou, de modo efetivo, os obstáculos apontados na decisão de inadmissibilidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, a obstar o destrancamento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.