DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.
- 182/STJ, com o processamento do recurso na origem, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada e o conhecimento do recurso especial na extensão postulada.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Pretensão de afastar a Súmula n. 182/STJ, com o processamento do recurso na origem, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada e o conhecimento do recurso especial na extensão postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida permite revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do substrato fático-probatório, o que preserva a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, p.u., I, do RISTJ. 6. Alegações genéricas de dialeticidade não suprem o ônus de impugnação precisa do óbice apontado, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e legitima a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.