PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3174546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
- A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. 2. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.