DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
- Pretensão de afastar o óbice processual e de determinar o conhecimento do agravo em recurso especial para viabilizar o exame do recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que manteve a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão de afastar o óbice processual e de determinar o conhecimento do agravo em recurso especial para viabilizar o exame do recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que manteve a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e explicita as razões do convencimento, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 6. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade fundado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo o aprofundamento cognitivo ocorrer no Tribunal do Júri, o que reforça a higidez dos fundamentos adotados na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.