DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por incidência de óbices sumulares.
- Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão.
- Decisão monocrática assentou a falta de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por incidência de óbices sumulares. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória independente e insuficiência do conjunto probatório configuram controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a incidência da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração independente e insuficiência probatória demandam exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem. 10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não se alcança o exame de mérito. 11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.