DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial; no agravo em recurso especial, a parte agravante replicou genericamente as razões do apelo extremo, sem impugnação específica dos óbices apontados.
- Pretende-se o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial; no agravo em recurso especial, a parte agravante replicou genericamente as razões do apelo extremo, sem impugnação específica dos óbices apontados. 3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial. 4. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF); (ii) saber se é inviável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (iii) saber se as teses defensivas (cadeia de custódia de prova digital, dosimetria e continuidade delitiva) demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher requisitos de tempestividade e impugnação da decisão agravada nos limites da controvérsia. 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e individualizado os fundamentos da inadmissibilidade, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ. 8. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a mera repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. As teses relativas à cadeia de custódia de prova digital, à dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva pressupõem reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. A subsistência de fundamentos autônomos não enfrentados impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado porque ausente cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 12. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo (CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado obsta o conhecimento do recurso, na forma da Súmula 283/STF. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico que evidencie similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não se decompondo em capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 33, § 2º, 59 e 71; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.