DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3174226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 80, IV e VII, e 81 do CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n.
- A parte agravante afirma a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento; a parte agravada requer a aplicação da multa do art.
- A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante afirma a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento; a parte agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC). III. Razões de decidir 6. Não houve impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, sendo exigida a refutação concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. 8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.