DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida impugnação à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ.
- A defesa, no agravo regimental, aponta a impugnação que teria realizado, no agravo em recurso especial, da Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida impugnação à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, aponta a impugnação que teria realizado, no agravo em recurso especial, da Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo legal de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, de modo a autorizar o seu conhecimento para reexame da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os prazos processuais penais contínuos e peremptórios. 5. Consta que a decisão agravada foi publicada em 10/3/2026, com início do prazo recursal em 11/3/2026 (quarta-feira) e término em 16/3/2026 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico em 17/3/2026, quando implementado o prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio e, por isso, insuscetível de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.