Direito processual civil — AgInt no AREsp 3174158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no Agravo em Recurso especial.
- Negativa de prestação jurisdicional afastada.
- Título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial lastreado em contrato de locação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e de vínculo trabalhista. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título, liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação suficiente. 5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas. 6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.