DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3173913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
- Alegação de equívoco na aplicação do óbice da Súmula n.
- 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, com apontada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Alegação de equívoco na aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, com apontada violação ao art. 621, I, do CPP e ao art. 121, § 2º, IV, do CP, e indicação de erro de direito na subsunção dos fatos. Invocação de prova técnica nova (laudo sobre falha mecânica de arma de fogo) para afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio culposo, no âmbito de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que pretende a desclassificação de homicídio qualificado para homicídio culposo com base em alegado erro de direito e em prova técnica nova apresentada em revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, limita-se à uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo, notadamente fundada em avaliação de prova técnica nova e na dinâmica do evento, exige cotejo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Para contextualizar, segundo o Tribunal de origem: "O Revisionando negou a imputação, sustentando que no momento do fato não estava com o dedo no gatilho, e que não efetuou disparo contra a vítima. Mas a versão exculpatória foi contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento instalada no local do fato. A alegação de falha do armamento foi enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados. Decisão manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda, teratológica, que se aparta por completo dos elementos de convicção coligidos, o que não se constata no caso em exame" (fl. 325). 7. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por demandar reexame probatório, encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada e deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não afastam a incidência do enunciado sumular. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.